A redução sociológica
Alberto Guerreiro RamosAlém dessa características, Guerreiro Ramos estabelece que a redução sociológica seria presidida por quatro “leis” básicas: 1) a lei do comprometimento, estabelecendo que, nos países periféricos, a ideia e a prática da redução sociológica somente poderiam ocorrer àqueles sociólogos que adotassem sistematicamente uma posição de engajamento ou de compromisso consciente com o seu contexto; 2) a lei do caráter subsidiário da produção científica estrangeira, que determinava que toda produção científica estrangeira é subsidiária e não pode ser tomada como paradigma ou modelo; 3) a lei da universalidade dos enunciados gerais da ciência, os quais devem ser combinados com os imperativos da realidade nacional; 4) a lei das fases, que estabelecia que os problemas colocados à ciência social em determinado momento obedeciam à fase histórica da sociedade em que se encontravam.
As raízes filosóficas da redução sociológica já foram amplamente discutidas, a começar pelo próprio debate suscitado quando da primeira edição do livro e já explicitadas na segunda. Sabe-se que ela foi influenciada pelo historicismo alemão e é herdeira da fenomenologia de Husserl e do existencialismo de Heidegger.